{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48306,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6f5a054abab325f3a9aaba61f92cdbeadf4064211e3dbf54a647125c01cbde","registro_original":{"id_fonte":"000860869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29469","numero_registro":"202302124470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL\nPARA A INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS DO INSS. POSSIBILIDADE\nPREVISTA NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º-A, DA LEI N. 11.907/09.\nINEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA PORTARIA MPS\nN. 1.939/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.\nI - Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela\nAssociação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP contra ato\natribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social,\nconsubstanciado na edição da Portaria MPS n. 1.939, de 29 de maio de\n2023, publicada em 12 de junho de 2023, na qual se determinou que,\nem caráter excepcional, os Peritos Médicos Federais realizem a\ninspeção médica oficial para a investidura em cargos públicos do\nInstituto Nacional do Seguro Social -INSS.\nII - Não se vê a inspeção médica oficial para a investidura em\ncargos públicos como atividade estranha às \"atividades\nmédico-periciais\" a que o § 4º do art. 30 da Lei n. 11.907/2009 faz\nalusão.\nIII - Estando a Portaria MPS n. 1.939/2023 em conformidade com a Lei\nn. 11.907/2009, não há qualquer extrapolação no poder regulamentar\nquanto à criação da aludida portaria. Desse modo, não se vê direito\nlíquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.\nIV - Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art30_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011907 ANO:2009\n        ART:00030 PAR:0004A","LEG:FED PRT:001939 ANO:2023\n(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS)","LEG:FED RES:002235 ANO:2022\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47f8495231eb2b041115df048853d2435a393c4ff0112205840568de9abaa053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
