# Registro público: STJ — 2006866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1526a7b5b8927a718eac4d41666144021885bbf396337892f4b0b991cbd57086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores
falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do
ajuizamento da execução.
II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por
esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de
precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior.
III - Embargos de divergência desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - ÓBITO DO SUBSTITUÍDO -
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026557>>-PE, <<REsp 1879770>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1956397>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1921299>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
