{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48308,"origem":"stj","sha256_origem":"6f1b5fe1eb7d2e7b5fdc14ebc397356214b3bccd7474bf7b5c18b7051950a509","registro_original":{"id_fonte":"000860871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1738289","numero_registro":"201702985312","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA\nLEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093.\nI - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para\njulgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp\n1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do\nMinistro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes\nquestões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n.\n11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas\nno regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art.\n17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálculo de créditos dentro da\nsistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a\nincidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a\ntécnica do creditamento.\nII - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: \"1. É vedada a\nconstituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da\nCOFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do\nDecreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica\n(arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2.\nO benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se\nrestringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime\nespecífico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei\n11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja\nconstituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não\npermite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP\ne da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.\n1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada\npelos arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.\n10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência\nmonofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é\nincompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos\nbens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e\nrevender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em\nincidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art.\n17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na\naquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência\nplurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as\nrespectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota\n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da\nCOFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica.\"\nIII - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado\ncom a finalidade de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de\ncréditos relativos ao regime não cumulativo de recolhimento do PIS e\nda COFINS, na forma do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, sem as\nrestrições contidas na IN n. 594/2006, desde agosto de 2004 (ou\nseja, desde o advento do art. 16 da MP n. 206/2004, convertida no\nart. 17 da Lei n. 11.033/2004).\nIV - Conforme exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, ao apreciar o Tema 1.093, concluiu que o benefício\ninstituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe ao\nREPORTO, porém não permite a constituição de créditos de PIS e\nCOFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação\nmonofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b, da Lei n.\n10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.\nV - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão\nembargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial\nda associação recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00013","LEG:FED LEI:011116 ANO:2005\n        ART:00016","LEG:FED MPR:000206 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO\nCUMULATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),\n         <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1da1db517d0af8dc603551009001a2247e6513eea22ee4629ff0ad5f1c6216b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
