# Registro público: STJ — 1738289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1b5fe1eb7d2e7b5fdc14ebc397356214b3bccd7474bf7b5c18b7051950a509

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093. I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes questões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálcul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA
LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093.
I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes
questões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n.
11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas
no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art.
17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálculo de créditos dentro da
sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a
incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a
técnica do creditamento.
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "1. É vedada a
constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica
(arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se
restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime
específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei
11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja
constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não
permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada
pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência
monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é
incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos
bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e
revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em
incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art.
17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência
plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as
respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica."
III - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado
com a finalidade de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de
créditos relativos ao regime não cumulativo de recolhimento do PIS e
da COFINS, na forma do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, sem as
restrições contidas na IN n. 594/2006, desde agosto de 2004 (ou
seja, desde o advento do art. 16 da MP n. 206/2004, convertida no
art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
IV - Conforme exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, concluiu que o benefício
instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe ao
REPORTO, porém não permite a constituição de créditos de PIS e
COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b, da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
V - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial
da associação recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),
         <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00013
- LEG:FED LEI:011116 ANO:2005
        ART:00016
- LEG:FED MPR:000206 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1717126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56229/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2013344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26626/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cumulativo x não cumulativo: como o creditamento muda o imposto](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumulativo-nao-cumulativo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumulativo-nao-cumulativo%2F)

