{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48309,"origem":"stj","sha256_origem":"4609c0e341aeb1e2b21737e591bb4bf7c4a3e4bfcce4fe7cc9fc8a3883a305a5","registro_original":{"id_fonte":"000860872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1493826","numero_registro":"201402878437","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.\nI - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos\n(paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as\nrazões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não\npartiu do mesmo contexto fático.\nII - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é\nimprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da\nidentidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas\napontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a\npartir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do\nart. 266 do Regimento Interno.\nIII - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a\nnecessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de\nretratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se\nutilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n.\n579/STJ.\nIV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de\nratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao\nrejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não\nalterou a conclusão do julgamento anterior.\nV - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e\njurídicas idênticas.\nVI - Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1015071>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3584db439034ea1f99eedc0a1a5980ddc25381a9a44b64b05ae885116726627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
