# Registro público: STJ — 2045459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f45396eacfe28317bd02e9f1423444d5dba788f95a3e6728a1336227480646

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO MOMENTO DA
CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos,
consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do
agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão
de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão
demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a
recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à
celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese
que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à
contratação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO MOMENTO DA
CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos,
consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do
agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão
de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão
demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a
recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à
celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese
que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à
contratação.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DOENÇA PREEXISTENTE À
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - MÁ-FÉ DO SEGURADO - LICITUDE - EXAMES
PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1296733>>-SC
(MÁ-FÉ DO SEGURADO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1328657>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 637787>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
