{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48310,"origem":"stj","sha256_origem":"464df53bb3f3340ffb4e695f36a23dee8bce5411fe3976997237763a56762ce4","registro_original":{"id_fonte":"000860873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27642","numero_registro":"202101224602","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nLITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO QUE FOI OBJETO DE CONCESSÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURANÇA DENEGADA.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,\nimpetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos\nHumanos, requerendo, ao final, a concessão da ordem para suspender\nos efeitos da Portaria n. 1.083, de 9/3/2021, que determinou a\ninstauração do procedimento de revisão de anistia, e consequente\nrestabelecimento da Portaria n. 198, de 29/1/2004. Em decisão\nmonocrática, reconheceu-se a litispendência deste mandado de\nsegurança em relação ao MS 27.477/DF.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - A despeito da alegação da impetrante, a litispendência é\nevidente. No MS n. 27.477/DF, a impetrante requereu, tal qual neste\nfeito, a nulidade da Portaria n. 1.083 e o restabelecimento da\nPortaria n. 198, com os devidos consectários.\nIV - Ademais, ainda que se pudesse argumentar que a causa de pedir\npoderia ser diversa, o fato é que no anterior mandado de segurança,\nposteriormente ao indeferimento da liminar, proferi decisão\nconcedendo a ordem, \"[...]para anular o ato de notificação, bem como\ntodos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato\nrestabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de\nanistiado político\". A decisão foi publicada em 17/08/2021 e o\nagravo interno dela interposto pela União foi improvido.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95ab8f6acec4bb56ad6cddafb126fec93043dd5ff9db30145072b1728423f1f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
