{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48311,"origem":"stj","sha256_origem":"8385e50abe33464d015a988ab2fe67721078792f02df5fac900749583adf73a1","registro_original":{"id_fonte":"000860897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1480918","numero_registro":"201402334178","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA.\nIMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE.\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11\nDO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA\nREMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é\ncabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira\ntese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o\ndireito à espécie.\nIII - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação\ntributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a\nrelação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da\nprestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da\nimunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas\nobrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em\nrelação jurídica sancionatória.\nIV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de\nretenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, §\n1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação\ntributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla\ndisposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a\nRenda.\nV - Distintos os conceitos de responsável tributário por\nsubstituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação\ntributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente\nem colaboração com a Administração, que não integra a obrigação\ntributária principal.\nVI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple\nimpropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor\ntributário, figura que não integra a obrigação tributária principal\ne que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode\nser cometida à entidade imune.\nVII - Embargos de Divergência improvidos.","dispositivo":"Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, negar provimento aos embargos de\ndivergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros\nGurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin (por outros\nfundamentos), Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães (por outros\nfundamentos). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo\nSérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art760","urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art761","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art9_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00760 ART:00761","LEG:FED DEL:000401 ANO:1968\n        ART:00011 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00009 PAR:00001 ART:00043 ART:00045 ART:00121\n        PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00128"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 513608>>-RS, <<EREsp 475566>>-PR\n(TRIBUTÁRIO - REGIME DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS)\n   STF - [[RE 393946]]-MG, [[ADI 3141]]-DF\n(VOTO VISTA - IMPOSTO DE RENDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE\nPAGADORA - OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE)\n   STJ - <<REsp 374603>>-SC\n(VOTO VENCIDO - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE -\nHERMENÊUTICA)\n   STF - [[RE 606107]]-RS, [[RE 217233]]-RJ, [[RE-AgR 327414]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ccc6b25fb5fc78f0229933b76010da19017f81db45654fc6bafe3e2edeba8a16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
