# Registro público: STJ — 1480918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8385e50abe33464d015a988ab2fe67721078792f02df5fac900749583adf73a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860897
- **Número de registro na fonte:** 201402334178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Firme a compreens…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA.
IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11
DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA
REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é
cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira
tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o
direito à espécie.
III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação
tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a
relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da
prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da
imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas
obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em
relação jurídica sancionatória.
IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de
retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, §
1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação
tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla
disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a
Renda.
V - Distintos os conceitos de responsável tributário por
substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação
tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente
em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação
tributária principal.
VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple
impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor
tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal
e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode
ser cometida à entidade imune.
VII - Embargos de Divergência improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin (por outros
fundamentos), Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães (por outros
fundamentos). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art760, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art761, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art9_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 513608>>-RS, <<EREsp 475566>>-PR
(TRIBUTÁRIO - REGIME DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS)
   STF - [[RE 393946]]-MG, [[ADI 3141]]-DF
(VOTO VISTA - IMPOSTO DE RENDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE
PAGADORA - OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE)
   STJ - <<REsp 374603>>-SC
(VOTO VENCIDO - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE -
HERMENÊUTICA)
   STF - [[RE 606107]]-RS, [[RE 217233]]-RJ, [[RE-AgR 327414]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
        ART:00760 ART:00761
- LEG:FED DEL:000401 ANO:1968
        ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00009 PAR:00001 ART:00043 ART:00045 ART:00121
        PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00128

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art760](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2018-11-22%3B9580%21art760)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art761](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2018-11-22%3B9580%21art761)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art9_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1158224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1961835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Retenção na fonte: quando quem paga já desconta o tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/retencao-na-fonte/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma empresa contrata um serviço de consultoria e, ao pagar a fatura, repassa um valor menor do que o combinado, retendo parte para recolher diretamente aos cofres públicos. O prestador recebe o líquido, mas o tributo já foi pago — só que por quem contratou, não por quem prestou o serviço. Esse mecanismo é a retenção na fonte, uma das formas mais comuns de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fonte, retencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4b9c28f480cae6009cacb947f710e37fa369edd2d169db93c8dd6f6947d0c702
- **SHA-256 do registro documental:** 8385e50abe33464d015a988ab2fe67721078792f02df5fac900749583adf73a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fretencao-na-fonte%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8385e50abe33464d015a988ab2fe67721078792f02df5fac900749583adf73a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [ICMS-ST: substituição tributária no ICMS](https://wikijuridica.com.br/glossario/icms-st/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ficms-st%2F)

### [Sujeito passivo do tributo: contribuinte e responsável](https://wikijuridica.com.br/glossario/sujeito-passivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsujeito-passivo%2F)

### [Súmula 125 do STJ: férias não gozadas e imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-125/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-125%2F)

### [Súmula 463 do STJ: imposto de renda sobre horas extras](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-463/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-463%2F)

### [Súmula 498 do STJ: dano moral não sofre imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-498/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-498%2F)

