{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4832,"origem":"stj","sha256_origem":"d76af16e425fc9a2caf8fa8795a48c3e3c26f5027e0ed40dcb75873bc7a1056f","registro_original":{"id_fonte":"000818084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024013","numero_registro":"202103606685","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA\nQUE BUSCA REESCREVER, COMPLEMENTAR OU ESCLARECER AS RAZÕES DO APELO\nNOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DAS\nRAZÕES DO RESP. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO\nPRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não se permite no agravo interno que a parte agravante reescreva,\ncomplemente ou esclareça os argumentos do seu apelo nobre, porque\nocorrida a preclusão consumativa, cabendo-lhe, se for o caso,\ntranscrever os trechos das razões do recurso especial para afastar\nos óbices da decisão que negou seguimento à sua pretensão, em\natenção ao princípio da dialeticidade.\n2. Descabe, nas razões do apelo nobre, apontar afronta a dispositivo\nconstitucional, pois este recurso extremo destina-se somente a\nanálise de causas relativas à interpretação de leis federais, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal.\n3. A alegada afronta aos arts. 371 e 509, § 4º, do CPC não veio\namparada em nenhum dos permissivos constitucionais do art. 105, III,\nda Constituição e sequer foram apresentados argumentos em torno dos\nreferidos dispositivos legais nas razões recursais, apresentando-se\ndeficiente o recurso especial nesse aspecto, atraindo a aplicação da\nSúmula 284/STF.\n4. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, por falta de\nindicação do dispositivo legal no qual se ampara, bem como porque\nnão se aceita como paradigma, para essa finalidade, acórdão\nproferido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é limitada.\n5. A mera citação de precedentes nas razões recursais não\ncaracteriza dissídio jurisprudencial, restando desatendidas as\nregras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 3º, do\nRISTJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - ACÓRDÃO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b281cd6dbeba8c5fc5478e5febbda238b173970cda2134b10970a49fe27e924","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
