# Registro público: STJ — 2024013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d76af16e425fc9a2caf8fa8795a48c3e3c26f5027e0ed40dcb75873bc7a1056f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA
QUE BUSCA REESCREVER, COMPLEMENTAR OU ESCLARECER AS RAZÕES DO APELO
NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES DO RESP. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se permite no agravo interno que a parte agravante reescreva,
complemente ou esclareça os argumentos do seu apelo nobre, porque
ocorrida a preclusão consumativa, cabendo-lhe, se for o caso,
transcrever os trechos das razões do recurso especial para afastar
os óbices da decisão que negou seguimento à sua pretensão, em
atenção ao princípio da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe, nas razões do apelo nobre, apontar afronta a dispositivo
constitucional, pois este recurso extremo destina-se somente a
análise de causas relativas à interpretação de leis federais, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada afronta aos arts. 371 e 509, § 4º, do CPC não veio
amparada em nenhum dos permissivos constitucionais do art. 105, III,
da Constituição e sequer foram apresentados argumentos em torno dos
referidos dispositivos legais nas razões recursais, apresentando-se
deficiente o recurso especial nesse aspecto, atraindo a aplicação da
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, por falta de
indicação do dispositivo legal no qual se ampara, bem como porque
não se aceita como paradigma, para essa finalidade, acórdão
proferido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é limitada.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera citação de precedentes nas razões recursais não
caracteriza dissídio jurisprudencial, restando desatendidas as
regras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 3º, do
RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA
QUE BUSCA REESCREVER, COMPLEMENTAR OU ESCLARECER AS RAZÕES DO APELO
NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES DO RESP. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se permite no agravo interno que a parte agravante reescreva,
complemente ou esclareça os argumentos do seu apelo nobre, porque
ocorrida a preclusão consumativa, cabendo-lhe, se for o caso,
transcrever os trechos das razões do recurso especial para afastar
os óbices da decisão que negou seguimento à sua pretensão, em
atenção ao princípio da dialeticidade.
2. Descabe, nas razões do apelo nobre, apontar afronta a dispositivo
constitucional, pois este recurso extremo destina-se somente a
análise de causas relativas à interpretação de leis federais, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. A alegada afronta aos arts. 371 e 509, § 4º, do CPC não veio
amparada em nenhum dos permissivos constitucionais do art. 105, III,
da Constituição e sequer foram apresentados argumentos em torno dos
referidos dispositivos legais nas razões recursais, apresentando-se
deficiente o recurso especial nesse aspecto, atraindo a aplicação da
Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, por falta de
indicação do dispositivo legal no qual se ampara, bem como porque
não se aceita como paradigma, para essa finalidade, acórdão
proferido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é limitada.
5. A mera citação de precedentes nas razões recursais não
caracteriza dissídio jurisprudencial, restando desatendidas as
regras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 3º, do
RISTJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - ACÓRDÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
