{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48320,"origem":"stj","sha256_origem":"6ad4e3ebde3db450c90e9468886678af970d10b5cfc03c39d4934c927a1e43ab","registro_original":{"id_fonte":"000861034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46255","numero_registro":"202303010581","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.\nDESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N.\n2.040.914/PE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DO\nACÓRDÃO RECLAMADO.\n1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art.\n105, I, f, da Constituição da República, que vem dirigida contra\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual se imputa\ndescumprimento da decisão proferida no REsp 2.040.914/PE.\n2. Extrai-se dos autos que os reclamantes ajuizaram ação ordinária\ndesafiando a UNIÃO e o DNIT, objetivando a condenação de ambos ao\npagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de\nacidente de trânsito que ocasionou a morte de parente seu, em\nsinistro ocorrido no dia 17/2/2019, na BR-316, provocado por animal\nde grande porte.\n3. A sentença de procedência parcial do pedido autoral foi reformada\npela Corte regional reclamada, que julgou improcedente a ação.\nInconformados, os reclamantes interpuseram o REsp n. 2.040.914/PE,\ncujo inconformismo restou provido para \"reconhecer a\nresponsabilidade civil do DNIT e da UNIÃO\" e, consequentemente,\ndeterminar \"o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no\nexame das apelações, como entender de direito\".\n4. Devolvido o feito à origem, a Corte intermediária entendeu por\nbem apreciar, em sede meritória e uma vez mais, a existência, ou\nnão, de responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente\nautomobilístico - objeto da aludida demanda indenizatória -,\nconcluindo por julgar improcedentes os pedidos autorais, o que\nevidencia efetivo desrespeito à autoridade da decisão antes\nproferida neste STJ, no âmbito do referido REsp n. 2.040.914/PE.\n5. Reclamação julgada procedente para anular o aresto reclamado e,\npor conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o\njulgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em\ntela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em\nface do provimento do REsp n. 2.040.914/PE.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\njulgar procedente a reclamação para anular o aresto reclamado e, por\nconseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o\njulgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em\ntela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em\nface do provimento do REsp n. 2.040.914/PE, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec3865babbf87699c526ce372e53d9bce8080fd616f9e9ddb5b418e8bb7248ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
