# Registro público: STJ — 46255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad4e3ebde3db450c90e9468886678af970d10b5cfc03c39d4934c927a1e43ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N.
2.040.914/PE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECLAMADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art.
105, I, f, da Constituição da República, que vem dirigida contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual se imputa
descumprimento da decisão proferida no REsp 2.040.914/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que os reclamantes ajuizaram ação ordinária
desafiando a UNIÃO e o DNIT, objetivando a condenação de ambos ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trânsito que ocasionou a morte de parente seu, em
sinistro ocorrido no dia 17/2/2019, na BR-316, provocado por animal
de grande porte.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença de procedência parcial do pedido autoral foi reformada
pela Corte regional reclamada, que julgou improcedente a ação.
Inconformados, os reclamantes interpuseram o REsp n. 2.040.914/PE,
cujo inconformismo restou provido para "reconhecer a
responsabilidade civil do DNIT e da UNIÃO" e, consequentemente,
determinar "o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no
exame das apelações, como entender de direito".
- **Item 4 (texto oficial):** Devolvido o feito à origem, a Corte intermediária entendeu por
bem apreciar, em sede meritória e uma vez mais, a existência, ou
não, de responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente
automobilístico - objeto da aludida demanda indenizatória -,
concluindo por julgar improcedentes os pedidos autorais, o que
evidencia efetivo desrespeito à autoridade da decisão antes
proferida neste STJ, no âmbito do referido REsp n. 2.040.914/PE.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente para anular o aresto reclamado e,
por conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o
julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em
tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em
face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N.
2.040.914/PE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECLAMADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art.
105, I, f, da Constituição da República, que vem dirigida contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual se imputa
descumprimento da decisão proferida no REsp 2.040.914/PE.
2. Extrai-se dos autos que os reclamantes ajuizaram ação ordinária
desafiando a UNIÃO e o DNIT, objetivando a condenação de ambos ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trânsito que ocasionou a morte de parente seu, em
sinistro ocorrido no dia 17/2/2019, na BR-316, provocado por animal
de grande porte.
3. A sentença de procedência parcial do pedido autoral foi reformada
pela Corte regional reclamada, que julgou improcedente a ação.
Inconformados, os reclamantes interpuseram o REsp n. 2.040.914/PE,
cujo inconformismo restou provido para "reconhecer a
responsabilidade civil do DNIT e da UNIÃO" e, consequentemente,
determinar "o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no
exame das apelações, como entender de direito".
4. Devolvido o feito à origem, a Corte intermediária entendeu por
bem apreciar, em sede meritória e uma vez mais, a existência, ou
não, de responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente
automobilístico - objeto da aludida demanda indenizatória -,
concluindo por julgar improcedentes os pedidos autorais, o que
evidencia efetivo desrespeito à autoridade da decisão antes
proferida neste STJ, no âmbito do referido REsp n. 2.040.914/PE.
5. Reclamação julgada procedente para anular o aresto reclamado e,
por conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o
julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em
tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em
face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para anular o aresto reclamado e, por
conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o
julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em
tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em
face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
