{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48321,"origem":"stj","sha256_origem":"173359de3572053476297232952c7fafcbe233045fd5a21a256999bc95db39ac","registro_original":{"id_fonte":"000861036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29632","numero_registro":"202303009604","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE\nASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA\nSOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE\nATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO\nPROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS\nCOM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO\nEVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA\nDE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.\n1. Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra\nato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi\napresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n.\n187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual \"aos\nrequerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes\nde decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se\nas regras e as condições vigentes à época de seu protocolo\".\n2. Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da\nentidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de\npreponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14,\nregulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à\nconcessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria,\nno sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser\nestabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que\npossa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da\nConstituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux,\nPrimeira Turma, julgado em 12/3/2019).\n3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola\ndireito líquido e certo da entidade requerente \"ter seu pleito de\nrenovação de certificação indeferido, unicamente, pelo\ndescumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e\nnão em lei em sentido estrito\" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro\nManoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção,\njulgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).\n4. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que\npromova a reanálise do recurso administrativo do impetrante,\nabstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito\nà concessão do CEBAS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconcedar  a segurança para determinar à autoridade impetrada que\npromova a reanálise do recurso administrativo do impetrante,\nabstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito\nà concessão do CEBAS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012101 ANO:2012","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00007","LEG:FED DEC:008242 ANO:2014\n        ART:00010","LEG:FED LCP:000187 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - GOZO DE\nIMUNIDADE - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR - IMPRESCINDIBLIDADE)\n   STJ - <<MS 10509>>-DF\n   STF - [[RMS 24065]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5cda2b134f0fea9d9faaf45b5765d5de7c794ef09e11cc3f1fe67bb899a0c2f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
