# Registro público: STJ — 29632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 173359de3572053476297232952c7fafcbe233045fd5a21a256999bc95db39ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE
ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS
COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA
DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra
ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi
apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n.
187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos
requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se
as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo".
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da
entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de
preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14,
regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à
concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria,
no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser
estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que
possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da
Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 12/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola
direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de
renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo
descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e
não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção,
julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que
promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante,
abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito
à concessão do CEBAS.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE
ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS
COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA
DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra
ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi
apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n.
187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos
requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se
as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo".
2. Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da
entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de
preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14,
regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à
concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria,
no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser
estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que
possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da
Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 12/3/2019).
3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola
direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de
renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo
descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e
não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção,
julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que
promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante,
abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito
à concessão do CEBAS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
concedar  a segurança para determinar à autoridade impetrada que
promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante,
abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito
à concessão do CEBAS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - GOZO DE
IMUNIDADE - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR - IMPRESCINDIBLIDADE)
   STJ - <<MS 10509>>-DF
   STF - [[RMS 24065]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012101 ANO:2012
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 PAR:00007
- LEG:FED DEC:008242 ANO:2014
        ART:00010
- LEG:FED LCP:000187 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2033159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46332/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1878937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33371/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
