{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48322,"origem":"stj","sha256_origem":"0c9afcc4ea22f2c657c5a7453b6b6565eed69c66907f02afff1d0e98042a4847","registro_original":{"id_fonte":"000861200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7544","numero_registro":"202302441645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM AÇÃO DE RETROCESSÃO,\nCOM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE\nDESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA.\nPROVA NOVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA,\nMAS IGNORADO PELO AUTOR OU DO QUAL NÃO PÔDE FAZER USO. PROVA OBTIDA\nEM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.\nI - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando\ndesconstituir o acórdão do REsp n. 1.600.901/MA, de relatoria do\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o fundamento de obtenção de\nprova nova apta a rescindir o julgado.\nII - O autor fundamenta seu pedido rescisório na obtenção de\ndocumento novo capaz de provar que, na realidade, a alegada\ntredestinação ilícita - decorrente da alteração dos registros\nimobiliários para outra pessoa que não o Estado do Maranhão, que\ndesapropriou a área que pertencia ao autor - ocorreu no ano de 2010.\nPara tanto, apresenta o Ofício n. 1.966, expedido pela 1ª Zona de\nRegistro de Imóveis de São Luís, no qual se afirma, categoricamente,\nque sobre a área cuja titularidade pertencia ao autor (Lote 30 da\nQuadra 99 do Loteamento Expansão Renascença), foi sobreposta a\nmatrícula de n. 82.509, do Livro 2-RJ, de fl. 134. Entretanto, o\ndocumento novo que permite o manejo da rescisória, com base no art.\n966, VII, do CPC, é aquele já existente à época da decisão\nrescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde\nfazer uso. Nesse sentido: AR 5.340/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018; AR\n3.785/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,\njulgado em 12/2/2014, DJe 10/3/2014.\nIII - Destaco, ainda, que \"A previsão do art. 966, VII, do CPC/15\nnão se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja\nexistência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o\ncontraditório e questionar fato incontroverso no processo\noriginário\". (AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy Andrighi; revisor\nMinistro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data do Julgamento\n28/4/2021; DJe 10/5/2021). No presente caso, conforme narrado, a\nprova obtida pelo autor (em 2019) ocorreu em momento posterior ao\ntrânsito em julgado (em 2017), razão pela qual se mostra inviável a\ndiscussão do tema em ação rescisória.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - EXISTÊNCIA À ÉPOCA DA DECISÃO\nRESCINDENDA - IGNORADO PELO AUTOR OU DO QUAL NÃO PÔDE FAZER USO)\n   STJ - <<AR 5340>>-DF, <<AR 3785>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - FATO INCONTROVERSO NO PROCESSO\nORIGINÁRIO - NÃO REABERTURA DE CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AR 5905>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf4e38eaa1db4bcc576f69a376371a55dcfb8b834351bdbc6576b94593af6b70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
