# Registro público: STJ — 7544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c9afcc4ea22f2c657c5a7453b6b6565eed69c66907f02afff1d0e98042a4847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM AÇÃO DE RETROCESSÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PROVA NOVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA, MAS IGNORADO PELO AUTOR OU DO QUAL NÃO PÔDE FAZER USO. PROVA OBTIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir o acórdão do REsp n. 1.600.901/MA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o fundamento de obtenção de prova nova apta a res…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM AÇÃO DE RETROCESSÃO,
COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA.
PROVA NOVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA,
MAS IGNORADO PELO AUTOR OU DO QUAL NÃO PÔDE FAZER USO. PROVA OBTIDA
EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando
desconstituir o acórdão do REsp n. 1.600.901/MA, de relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o fundamento de obtenção de
prova nova apta a rescindir o julgado.
II - O autor fundamenta seu pedido rescisório na obtenção de
documento novo capaz de provar que, na realidade, a alegada
tredestinação ilícita - decorrente da alteração dos registros
imobiliários para outra pessoa que não o Estado do Maranhão, que
desapropriou a área que pertencia ao autor - ocorreu no ano de 2010.
Para tanto, apresenta o Ofício n. 1.966, expedido pela 1ª Zona de
Registro de Imóveis de São Luís, no qual se afirma, categoricamente,
que sobre a área cuja titularidade pertencia ao autor (Lote 30 da
Quadra 99 do Loteamento Expansão Renascença), foi sobreposta a
matrícula de n. 82.509, do Livro 2-RJ, de fl. 134. Entretanto, o
documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no art.
966, VII, do CPC, é aquele já existente à época da decisão
rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde
fazer uso. Nesse sentido: AR 5.340/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018; AR
3.785/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 12/2/2014, DJe 10/3/2014.
III - Destaco, ainda, que "A previsão do art. 966, VII, do CPC/15
não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja
existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o
contraditório e questionar fato incontroverso no processo
originário". (AR 5.905/PR; relatora Ministra Nancy Andrighi; revisor
Ministro Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; Data do Julgamento
28/4/2021; DJe 10/5/2021). No presente caso, conforme narrado, a
prova obtida pelo autor (em 2019) ocorreu em momento posterior ao
trânsito em julgado (em 2017), razão pela qual se mostra inviável a
discussão do tema em ação rescisória.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - EXISTÊNCIA À ÉPOCA DA DECISÃO
RESCINDENDA - IGNORADO PELO AUTOR OU DO QUAL NÃO PÔDE FAZER USO)
   STJ - <<AR 5340>>-DF, <<AR 3785>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - FATO INCONTROVERSO NO PROCESSO
ORIGINÁRIO - NÃO REABERTURA DE CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AR 5905>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
