{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48324,"origem":"stj","sha256_origem":"d33bc14b576dda8e297c20dc03bc1d035ea693f40aad8e2bb3344b92ad89339f","registro_original":{"id_fonte":"000861202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3671","numero_registro":"202301985202","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.\nAUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.  ACÓRDÃO PROFERIDO\nPOR  TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.   DISSÍDIO COM JULGADOS\nDO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade\nEstadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em\npecúnia do auxílio-moradia desde o momento do início da residência\nno Hospital Universitário Regional Norte do Paraná do autor,\natribuindo ao pedido o valor mensal de 30% do valor bruto da bolsa.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de\nuniformização de interpretação de lei.\nIII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nIV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento\nde uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados\nespeciais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.\nV - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o\npresente pedido, dispõe: \"Art. 67. (...) Parágrafo único. O\nPresidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que\nse suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as\nseguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização\nde Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra\ndecisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça\nFederal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da\nTurma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios\nquando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal\ninterpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em\ncontrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das\nTurmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no\nâmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos\nMunicípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização\ncontrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;\"\nVI - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é\ncognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de\ndireito material, nas seguintes hipóteses: \"a) Divergência entre\nturmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,\nde diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei\nfederal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior\nTribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de\nUniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando\na decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\nVII - O acórdão combatido foi proferido pela 4ª Turma Recursal dos\nJuizados Especiais do Estado do Paraná, motivo pelo qual é incabível\na interposição do Pedido de Uniformização por alegada divergência\ncom a jurisprudência desta Corte Superior ou com julgado da 5ª Turma\nRecursal dos Juizados Especiais do TJPR.\nVIII - A matéria tratada na presente demanda não se encontra\nsumulada por este Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a\nhipótese de acesso direto da alegação a esta Corte e, da forma que\nfoi apresentada nos autos, há atração tanto da competência das\nTurmas reunidas da mesma Região, como da Turma Nacional de\nUniformização. Nesse sentido: (AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe\nde 1/7/2022.)\nIX - No tocante à divergência jurisprudencial entre o acórdão\nrecorrido e julgado da Turma Recursal da SJGO, não acolhe melhor\nsorte à Requerente.\nX - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e\ncomprovação de divergência jurisprudencial, \"é pacifico o\nentendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de\njulgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico\"\n(AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n.\n2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado\nem 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022,\nDJe de 19/4/2022.)\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a52b71e20fa4ac20be37e676eebe8f143f29a98b4e76f69f6d1ea854be41c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
