# Registro público: STJ — 1583758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40c53309330effe60de0ef5375ae920c873abc351b24c5298e4f1799df86f45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861203
- **Número de registro na fonte:** 201600550826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de obrigação de pagar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, uniformizando a jurisprudência do STJ, fixou que o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo pres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de obrigação de
pagar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.340.444/RS, uniformizando a jurisprudência do STJ,
fixou que o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer,
por si só, não repercute no prazo prescricional para execução
individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
Confiram-se: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto
Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão da Primeira Turma do STJ
externou o entendimento no mesmo sentido daquele uniformizado em
Corte Especial, qual seja, de que o prazo prescricional para a
pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da
execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. No mesmo
sentido: AgInt nos EREsp n. 1.353.564/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.826.436/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
IV - Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado sumular n. 168 do
STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.828.238/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe
de 22/9/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR -
PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)
   STJ - <<REsp 1340444>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1353564>>-RS,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1826436>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1828238>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e40c53309330effe60de0ef5375ae920c873abc351b24c5298e4f1799df86f45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** e40c53309330effe60de0ef5375ae920c873abc351b24c5298e4f1799df86f45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e40c53309330effe60de0ef5375ae920c873abc351b24c5298e4f1799df86f45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

