{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48327,"origem":"stj","sha256_origem":"515ad0b900e0cee52696ec728777fd3772c20e7799eba325ac672468d2766675","registro_original":{"id_fonte":"000861205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29215","numero_registro":"202300203852","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar\ncontra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de\nsua aposentadoria \"por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei\nn. 8.112, de 1990\".\nII - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que\nculminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n.\n316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos\napurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a\ncontrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a\nImpetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da\nAdministração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória\nn. 928/2020.\nIII - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a\nação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações\npuníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade\ne destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos,\nverifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em\ndezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa\npela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173).\nIV - Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o\nProcesso Administrativo Disciplinar n. 21000.007723/2017-66, via\nPortaria n. 452, de 21/2/2017, publicada em 10/3/2017, data em que\nhouve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos\ntermos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 635/STJ.\nV - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa\nnão tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva\nda administração, efeito restrito à instauração do processo\nadministrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva\naplicação de sanção. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)\nVI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em\n10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a\ninterrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo\nprescricional da pretensão punitiva da Administração somente se\nfindaria em 28/7/2022.\nVII - Ocorre que, em 23/3/2020, foi publicada a Medida Provisória n.\n928, a qual inseriu o art. 6º-C na Lei n. 13.979/2020, suspendendo\nos prazos processuais em processos administrativos enquanto perdurar\no estado de calamidade em vigor àquela época.\nVIII - A referida Medida Provisória vigorou até o dia 20/7/2020, nos\ntermos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso\nNacional n. 93/2020, de 30/7/2020, publicado no DOU de 31/7/2020, in\nverbis: \"O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do\nparágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber\nque a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que \"Altera\na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as\nmedidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de\nimportância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo\nsurto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de\n22 de março de 2020\", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20\nde julho de 2020.\"\nIX - Destarte, operou-se um período de suspensão de 120 (cento e\nvinte) dias, voltando a correr o prazo prescricional em 21/7/2020.\nCom efeito, considerando a prescrição quinquenal prevista no art.\n142, I, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição punitiva da Administração\nfindaria em 25/11/2022. Desse modo, considerando que o ato\nadministrativo que culminou na cassação da aposentadoria da\nImpetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado\nem 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa.\nX - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena\nde cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela\nimputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem\nà decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas\nnos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela\nimputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira\nequivocada as provas dos autos administrativos.\nXI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o\ncontrole judicial no processo administrativo disciplinar - PAD\nrestringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da\nlegalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma\nincursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n.\n26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023,\nDJe de 24/4/2023.\nXII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por\ninfringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990,\nnão há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto,\nconsoante a Súmula n. 650/STJ, \"a autoridade administrativa não\ndispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa\nde demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132\nda Lei n. 8.112/1990\". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n.\n22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado\nem 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de\n29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser\namparado nesta via mandamental.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142"],"sumulas_citadas":["STJ:635"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000928 ANO:2020","LEG:FED LEI:013979 ANO:2020\n        ART:0006C\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000635 SUM:000650","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00117 INC:00015 ART:00132 INC:00013 ART:00142\n        INC:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA - NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 57838>>-RS, <<AgInt no RMS 65486>>-RO\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL -\nEXAME DA REGULARIDADE E DA LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 26990>>-DF, <<AgInt no MS 25589>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO\n- DISCRICIONARIEDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<MS 22523>>-DF, <<MS 20968>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"74f12479669f5c94e98de695742294f8c507f746bce8dc466c83804b45afc10b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
