# Registro público: STJ — 29215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515ad0b900e0cee52696ec728777fd3772c20e7799eba325ac672468d2766675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei n. 8.112, de 1990". II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de
sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei
n. 8.112, de 1990".
II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que
culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n.
316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos
apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a
contrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a
Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da
Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória
n. 928/2020.
III - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a
ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos,
verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em
dezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa
pela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173).
IV - Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o
Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.007723/2017-66, via
Portaria n. 452, de 21/2/2017, publicada em 10/3/2017, data em que
houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos
termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 635/STJ.
V - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa
não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva
da administração, efeito restrito à instauração do processo
administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva
aplicação de sanção. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
VI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em
10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a
interrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo
prescricional da pretensão punitiva da Administração somente se
findaria em 28/7/2022.
VII - Ocorre que, em 23/3/2020, foi publicada a Medida Provisória n.
928, a qual inseriu o art. 6º-C na Lei n. 13.979/2020, suspendendo
os prazos processuais em processos administrativos enquanto perdurar
o estado de calamidade em vigor àquela época.
VIII - A referida Medida Provisória vigorou até o dia 20/7/2020, nos
termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional n. 93/2020, de 30/7/2020, publicado no DOU de 31/7/2020, in
verbis: "O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que "Altera
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de
22 de março de 2020", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20
de julho de 2020."
IX - Destarte, operou-se um período de suspensão de 120 (cento e
vinte) dias, voltando a correr o prazo prescricional em 21/7/2020.
Com efeito, considerando a prescrição quinquenal prevista no art.
142, I, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição punitiva da Administração
findaria em 25/11/2022. Desse modo, considerando que o ato
administrativo que culminou na cassação da aposentadoria da
Impetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado
em 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa.
X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena
de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela
imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem
à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas
nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela
imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira
equivocada as provas dos autos administrativos.
XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o
controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma
incursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n.
26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023,
DJe de 24/4/2023.
XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por
infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990,
não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto,
consoante a Súmula n. 650/STJ, "a autoridade administrativa não
dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa
de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132
da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n.
22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de
29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser
amparado nesta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - NÃO INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 57838>>-RS, <<AgInt no RMS 65486>>-RO
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL -
EXAME DA REGULARIDADE E DA LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 26990>>-DF, <<AgInt no MS 25589>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO
- DISCRICIONARIEDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<MS 22523>>-DF, <<MS 20968>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:635

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000928 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013979 ANO:2020
        ART:0006C
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000635 SUM:000650
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00117 INC:00015 ART:00132 INC:00013 ART:00142
        INC:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 24036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53089/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 25053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53088/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 25832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46676/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art117, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
