{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48328,"origem":"stj","sha256_origem":"32e110ce77887adc13e0c60f605db9b03cdc25a062badc786d4ffea26dc79891","registro_original":{"id_fonte":"000861310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523149","numero_registro":"201500683280","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE\nINADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA\nJURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\nCSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o\nCódigo de Processo Civil de 2015.\nII - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os\nacórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da\nmesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas,\ndevendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate\nacerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ.\nPrecedentes.\nIII - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia\nposta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na\nrelação contratual possuem natureza jurídica remuneratória,\nsujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica\n(IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese\nfixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a\ntributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do\nTema 962 do STF.\nIV  - Incabível os Embargos de Divergência no caso em que esta Corte\nfirmou posicionamento na mesma linha do acórdão embargado, segundo\no qual os valores pagos a título de juros decorrentes de\ninadimplemento de contrato integram as bases de cálculo do Imposto\nde Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido - CSLL. Inteligência da Súmula n. 168/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - MATÉRIA IDÊNTICA\n- SOLUÇÕES DISTINTAS)\n   STJ - <<EREsp 1490961>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1915749>>-SC\n(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1470443>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 878)\n(IR E CSLL - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - NÃO\nINCIDÊNCIA - PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 878/STJ)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS DE MORA - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA\n- TEMA 878 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL\n(JUROS DE MORA CONTRATUAIS - NATUREZA DE LUCROS CESSANTES - IRPJ E\nCSLL - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2002501>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2199473>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d5c4e9fcb3e0348607b376429b5526393d4fb244458aeb1f39e21b0d1f4a211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
