# Registro público: STJ — 2011512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1e4d54c258d31070b4f915f78986ce33c6a4b4f0da4c101ee29378af4f6bf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
489, §1º, VI, DO CPC. NÃO PREQUESTIONADO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CMN
N° 3.518/2007. INCABÍVEL O CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO
ART. 52, § 1º, DO CDC. NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não
decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos
de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve
ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo. (AgInt
no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de
24/2/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
489, §1º, VI, DO CPC. NÃO PREQUESTIONADO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CMN
N° 3.518/2007. INCABÍVEL O CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO
ART. 52, § 1º, DO CDC. NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não
decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos
de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. É pacífico nesta Corte Superior que o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve
ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso
especial manejado sob a alegação de violação a ato normativo. (AgInt
no AREsp n. 1.513.757/ES, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de
24/2/2022.)
3. Agravo  interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1513757>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
