# Registro público: STJ — 1889161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 403d72d252b78c12dedf63dc98c630ba651b40d79b9340e735ae0a275b0915cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO.
REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças
anteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a
existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste
Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão
expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do
termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva
do título exequendo, não se deve afastar tal comando,
preservando-se a coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existindo, atualmente, a divergência jurisprudencial
apontada no recurso, porquanto já houve consolidação de posição
firme do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o acórdão
embargado, incide no caso em questão a Súmula 168/STJ, segundo a
qual "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO.
REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças
anteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a
existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste
Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão
expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do
termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva
do título exequendo, não se deve afastar tal comando,
preservando-se a coisa julgada.
 2. Não existindo, atualmente, a divergência jurisprudencial
apontada no recurso, porquanto já houve consolidação de posição
firme do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o acórdão
embargado, incide no caso em questão a Súmula 168/STJ, segundo a
qual "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUS - RESSARCIMENTO - REAJUSTE DA TABELA - MARCO TEMPORAL FIXADO EM
SENTENÇA - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1766824>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1886372>>-PR, <<EAREsp 1537786>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
