{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48334,"origem":"stj","sha256_origem":"263f36b45b0d54f76a91f2d62614f21c58a11cece1301fa9d6f06115c6061f3d","registro_original":{"id_fonte":"000861487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"2840","numero_registro":"199300141732","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS\nFUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nDESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS\nOCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA\nLEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na\npropositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes\nassegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis\nfuncionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais\ncausados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão\nexecutória (ou prescrição intercorrente) afastada.\n2. A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002,\nque veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não\nse aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da\nUNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei\nn. 8.025/90).\n3. Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser\nmantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela\nUNIÃO.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1157","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art520"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008025 ANO:1990\n        ART:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00520","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01157"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c3eea2a239f1fb088adff5a91e0eb2bbadf6c51e318d1451c846dd024b75fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
