# Registro público: STJ — 2840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263f36b45b0d54f76a91f2d62614f21c58a11cece1301fa9d6f06115c6061f3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS
OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA
LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na
propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes
assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis
funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais
causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão
executória (ou prescrição intercorrente) afastada.
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002,
que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não
se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da
UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei
n. 8.025/90).
- **Item 3 (texto oficial):** Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser
mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela
UNIÃO.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS
OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA
LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na
propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes
assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis
funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais
causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão
executória (ou prescrição intercorrente) afastada.
2. A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002,
que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não
se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da
UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei
n. 8.025/90).
3. Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser
mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela
UNIÃO.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1157, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art520

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008025 ANO:1990
        ART:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00520
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
