# Registro público: STJ — 46185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7e57717d8eaca2f0a01252e053f280f563488be9bd5e6be250602183f17cc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA
ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO
STJ DITA DESCUMPRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre
outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp
1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora
apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ
para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação
Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial
pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a
ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que
inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou
sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado
pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida
por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de
conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto
em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo
Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o
objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por
descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e
ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como
sucedâneo de recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA
ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO
STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre
outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp
1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora
apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ
para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a
recurso especial.
3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação
Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial
pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a
ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que
inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou
sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado
pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida
por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de
conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto
em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo
Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o
objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por
descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e
ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como
sucedâneo de recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 37960>>-RJ, <<AgInt na Rcl 41270>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38162>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
