# Registro público: STJ — 2010814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0a25c3a3001b58a4b3df44dcafc13da5e6df1085ea63d409963bd7f9e00f37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO DE COBERTURA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ABUSIVIDADE. DANOS NOS IMÓVEIS APURADOS POR PROVA PERICIAL. MÁ
QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS E FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83, DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de
que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar
limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que
a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado
ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de
segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios
de construção. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1781367/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 18/06/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a convicção a que chegou o acórdão de que os danos nas
edificações decorrem da má-qualidade dos materiais utilizados e
falhas na execução das obras, e não de atos dos próprios segurados
ou decorrentes do uso e desgaste natural do bem decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO DE COBERTURA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ABUSIVIDADE. DANOS NOS IMÓVEIS APURADOS POR PROVA PERICIAL. MÁ
QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS E FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83, DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de
que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao
SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar
limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que
a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado
ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de
segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios
de construção. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1781367/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/06/2021, DJe 18/06/2021)
2. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão de que os danos nas
edificações decorrem da má-qualidade dos materiais utilizados e
falhas na execução das obras, e não de atos dos próprios segurados
ou decorrentes do uso e desgaste natural do bem decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO DO SFH - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE
COBERTURA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1833290>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1950563>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1781367>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1890590>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
