# Registro público: STJ — 2068698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23d9d100828a87f812c558a45124099ee550c5d3dc9f6ecd291000e0627de538

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA NA QUAL SE DISCUTE SE PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA NA QUAL
SE DISCUTE SE PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
"Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral
é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista
no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída
pelo art. 15 da Lei 9.424/96." II. Recurso Especial afetado ao rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na
redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

## Dispositivo / resultado textual

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo
ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar
a seguinte tese controvertida: "Definir se a pessoa física que
exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição
social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da
Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/96." e, igualmente por unanimidade, determinou, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos
os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a
orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
           Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
                Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1959571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48354/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
