# Registro público: STJ — 6391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f737cce4b27b0e1aa8fb18600b5ef5cbe67cc3a69dee044176236384f50663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 3…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO
SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO
PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer
Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o
entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga
horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o
resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da
Súmula do STJ, ao caso em tela.
II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se
rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação
de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para
complementá-la. Outrossim, a procedência da pretensão rescisória
demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o
dispositivo legal (norma jurídica) in claris. Neste aspecto, o autor
sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar
a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta
inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.
III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à
possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era
controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da
Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se
afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica.
IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do
acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o
manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de
Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o
julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao
aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a
operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória
referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se
perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir,
ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1478213>>-RS, <<AgRg no AREsp 4253>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1407540>>-SE, <<REsp 1662983>>-PE,
         <<REsp 1645864>>-MS, <<AgRg no AREsp 414975>>-MS,
         <<AR 5376>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI
VIOLADA)
   STJ - <<AgInt na AR 7061>>-DF, <<AgInt na AR 5811>>-MG,
         <<AgInt na AR 5943>>-CE
(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AR 5767>>-RJ, <<AgInt na AR 6044>>-SC
   STF - [[AR 2297]]

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00007 ART:00966 INC:00005 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5707/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2135/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/) — Citação da mesma norma
- [DESIS no REsp 1.691.561 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-desis-no-resp-1691561/) — Citação da mesma norma
