{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48349,"origem":"stj","sha256_origem":"1db9b0496ff714f1b474059145fc744a13560f0153a6ffe37074d24d1ff41473","registro_original":{"id_fonte":"000862098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"19695","numero_registro":"201300266769","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO\nDE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI\nENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA\nDA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO\nFUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.\n1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior\nnão examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios.\nDepois, chama atenção para o tema da \"competência exclusiva da\nComissão para examinar a anulação do ato administrativo\" -\nentenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a\ncondição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.\n2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os\nprimeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito\nde alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o\nacolhimento integral da pretensão ora veiculada.\n3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente\nà competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato\nadministrativo anterior.\n4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que\n\"nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto\nno art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos\nrelacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão\nde Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o\nMinistro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que,\npara o processamento, instrução e análise dos requerimentos das\nanistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho -\nórgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a\nelaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da\nautoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão\nde Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH\" (STJ, MS\n26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\nDJe de 1º.7.2021.\n5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de\nefeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II,\ndo CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo,\nmas conceder a Segurança com base em fundamento diverso,\nexpressamente abordado na petição inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO DE REVISÃO - SUBMISSÃO À COMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 27921>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4df79f72ba290945206376f474836c87e54037597ea289ef35bc38cdf8c082e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
