# Registro público: STJ — 19695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1db9b0496ff714f1b474059145fc744a13560f0153a6ffe37074d24d1ff41473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO
DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI
ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO
FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior
não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios.
Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da
Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" -
entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a
condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.
- **Item 2 (texto oficial):** Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os
primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito
de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o
acolhimento integral da pretensão ora veiculada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente
à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato
administrativo anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que
"nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto
no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos
relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão
de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o
Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que,
para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das
anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho -
órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a
elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da
autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão
de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS
26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 1º.7.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de
efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II,
do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo,
mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso,
expressamente abordado na petição inicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO
DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI
ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO
FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior
não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios.
Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da
Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" -
entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a
condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.
2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os
primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito
de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o
acolhimento integral da pretensão ora veiculada.
3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente
à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato
administrativo anterior.
4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que
"nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto
no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos
relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão
de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o
Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que,
para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das
anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho -
órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a
elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da
autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão
de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS
26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 1º.7.2021.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de
efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II,
do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo,
mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso,
expressamente abordado na petição inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO DE REVISÃO - SUBMISSÃO À COMISSÃO DE ANISTIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 27921>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 19189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69161/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 18453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43941/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 17607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33478/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
