{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48352,"origem":"stj","sha256_origem":"3b5c4e15f275181e4978405161b8e7ce4059fb3179f5ce5a29e4775741ee174f","registro_original":{"id_fonte":"000862101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076321","numero_registro":"202301424335","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCABIMENTO. AFETAÇÃO.\n1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de\nJustiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários\nadvocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para\nextinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da\nprescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.\n6.830/1980.\n2. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao\npagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade\nacolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da\nprescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.\n3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia\nrepetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"definir se é cabível a condenação ao pagamento\nde honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, acolhida\npara  extinguir  a  execução  fiscal,  ante  o  reconhecimento  da\nprescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.\n6.830/1980.\" e, igualmente por unanimidade, suspendar  a tramitação\nde todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem\nsobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.\n1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela (com\nressalva do ponto de vista), Francisco Falcão, Herman Benjamin,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nMauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256H ART:0256M","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00987 ART:01038 INC:00003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1229\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6267fa521c21969d57a048554ee1c1d367cb4e674e4b2d00c753a81b35724c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
