# Registro público: STJ — 2076321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5c4e15f275181e4978405161b8e7ce4059fb3179f5ce5a29e4775741ee174f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
- **Item 2 (texto oficial):** Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
- **Item 3 (texto oficial):** Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
2. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "definir se é cabível a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, acolhida
para  extinguir  a  execução  fiscal,  ante  o  reconhecimento  da
prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.
6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, suspendar  a tramitação
de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.
1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela (com
ressalva do ponto de vista), Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256H ART:0256M
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00987 ART:01038 INC:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145518/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
- [STJ — 1916976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65904/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2253059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145517/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
