{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48353,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb7f2c123048ee5a885417c82ce67ccecd0e530dcefb7a1a7c439295334dc01","registro_original":{"id_fonte":"000862152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"3616","numero_registro":"200601712437","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE\nDISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nTEMA N. 136/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nI - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o\nacórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de\nadequação ao quanto decidido no julgamento do Tema n. 136/STF, visto\nque a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça.\nII - O posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não\nserve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em\nmatéria constitucional, como a discutida nos presentes autos, a\njurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n. 343/STF\né aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de outros\ntribunais.\nIII - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do\nSuperior Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no\nREsp n. 659.758/PE, objeto inclusive, da Súmula n. 276/STJ\n(atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía\njurisprudência no sentido defendido pela contribuinte quanto ao\nmérito. Ao contrário disso, a Suprema Corte tinha precedente\noriginado na ADC n. 1/DF, no qual ficou consignado que a Lei\nComplementar n. 70/1991 é materialmente ordinária com relação aos\ndispositivos concernentes à Cofins, que tem sua via constitucional\nno art. 195, I, b, CF.\nIV - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n. 377.457/PR,\nsubmetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 71/STF), o\nSupremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado na ADC n.\n1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é dispositivo\nlegitimamente veiculado por legislação ordinária, que importou na\nrevogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto em norma\nmaterialmente ordinária.\nV - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as ações rescisórias\npropostas em casos idênticos aos ora analisados foram julgadas\nprocedentes, sendo afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF,\nmesmo após a mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal\nno julgamento do Tema n. 136/STF, conforme se verifica nos seguintes\njulgados: AR n. 3.844 - SC, Primeira Seção, relatora Ministra\nEliana Calmon, julgado em 12/11/2008; AR n. 5.397/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe\nde 19/12/2017.\nVI - A pretensão de modulação de efeitos do acórdão esbarra no\njulgamento do Tema n. 71/STF, cujo pedido de modulação de efeitos\nfoi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a conclusão\nadotada decorria de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a\nexemplo da ADC n. 1/DF. Consequentemente, o Superior Tribunal de\nJustiça indefere os pedidos de modulação de efeitos dos acórdãos\nproferidos em ação rescisória, conforme se constata nos julgados: AR\nn. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Prim eira\nSeção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1º/7/2014; AR n. 3.638/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n23/11/2016, DJe de 1º/8/2017.\nVII - Embora o afastamento da multa de mora decorra da expressa\nprevisão contida no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996, considero\npertinente consignar e adotar, no caso presente, a interpretação no\nsentido de que, se a multa de mora é afastada quando reformada\ndecisão judicial proferida em sede de cognição sumária, também deve\nser afastada nas situações em que o contribuinte esteve amparado por\ndecisão transitada em julgado.\nVIII - É importante pontuar que o art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996\nautoriza tão somente a dispensa do pagamento da multa de mora, não\nse estendendo aos juros de mora. Este, aliás, é o posicionamento\njurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça: REsp n.\n1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n.\n1.471.847/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018; EREsp n. 839.962/MG,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em\n27/2/2013, DJe de 24/4/2013).\nIX - No presente caso, também deve ser conferida ao art. 5º do\nDecreto-Lei n. 1.736/1979 a interpretação analógica dedicada ao art.\n63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei\nn. 1.736/1979, a correção monetária e os juros de mora são devidos\nno período em que a cobrança do crédito tributário for obstada por\ndecisão administrativa ou judicial. Na mesma lógica, são devidos a\ncorreção monetária e os juros de mora no período em que o tributo\nnão puder ser cobrado em razão da decisão transitada em julgado,\nposteriormente rescindida. Raciocínio diverso permitiria que o\ncontribuinte pagasse o tributo pelo valor histórico, o que na\nprática representaria um valor menor do que o devido, em plena\nvantagem perante outros contribuintes. Se não bastasse, acaso fosse\na União a ré na ação rescisória de decisão que manteve a cobrança do\ntributo, os valores a serem restituídos seriam corrigidos pela\nSelic. Logo, não há justificativa para que seja dispensada a\ncobrança de correção monetária e juros de mora.\nX - Nesse diapasão, não merece reparos a conclusão adotada no\njulgamento da presente ação rescisória, tampouco há óbice para que o\nacórdão produza os efeitos próprios de ação constitutiva negativa\ncom efeitos ex tunc, devendo ser garantido ao contribuinte o direito\nao pagamento à vista dos valores sem o acréscimo da multa de mora,\ndesde que observado o prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei\n9.430/1996.\nXI - Ação rescisória procedente e, em juízo de retratação, mantida a\nsua procedência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, em\npreliminar, negar o cabimento do juízo de retratação, determinando a\ndevolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos da reformulação\nde voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 ART:0543B","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00063 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00002 ART:01041 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:001736 ANO:1979\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 343/STF - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AR 3844>>-SC, <<AR 5397>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AR 3793>>-CE, <<AR 3638>>-PR\n(MULTA DE MORA - ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996 - DISPENSA -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1689816>>-SP, <<AgInt no REsp 1802245>>-MG\n(MULTA DE MORA - ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996 - DISPENSA - JUROS\nDE MORA)\n   STJ - <<REsp 1847706>>-RJ, <<AgInt no REsp 1471847>>-SP,\n         <<EREsp 839962>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b424e77d81daced5371f156c4f79bdcd2fb8afe22e4fbd40b4f33158006d2d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bcb7f2c123048ee5a885417c82ce67ccecd0e530dcefb7a1a7c439295334dc01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
