# Registro público: STJ — 2072621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559dc98621485979cff36a7ab5c6edc61339aaf680e80a89c5317ece86d0bc7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST)".
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação sob a
relatoria do Min. Gurgel de Faria nos REsps n. 1.958.265/SP e n.
1.896.678/RS, que trabalha em um momento diferente da cadeia
econômica pois diz respeito não ao creditamento mas à possibilidade
de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído.
- **Item 3 (texto oficial):** Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp. n. 1.879.952/RS,
os EREsp. n. 1.959.571/RS, o REsp. n. 2.072.621/SC e o REsp. n.
2.075.758/ES.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST)".
2. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação sob a
relatoria do Min. Gurgel de Faria nos REsps n. 1.958.265/SP e n.
1.896.678/RS, que trabalha em um momento diferente da cadeia
econômica pois diz respeito não ao creditamento mas à possibilidade
de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído.
3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
5. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp. n. 1.879.952/RS,
os EREsp. n. 1.959.571/RS, o REsp. n. 2.072.621/SC e o REsp. n.
2.075.758/ES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
 "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Decidir sobre a possibilidade de creditamento,
no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e
COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)" e, igualmente por
unanimidade, suspendeu o julgamento de todos os processos em
primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme
proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0257A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109450/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
