{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48358,"origem":"stj","sha256_origem":"992858449a6e92fd22628d4d4e72f43be70b1daff446cb3c201963bd91054b86","registro_original":{"id_fonte":"000860738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872414","numero_registro":"202001018294","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-02","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nDE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N.\n4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA\nVIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO\nTEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.\n1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de\nsucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime\njurídico aplicável. Precedentes.\n2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas\nprocurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a\négide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que\nfixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do\nEstatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois,\nimpositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal,\nsegundo a qual, \"[n]as causas em que for parte o empregador, ou\npessoa por este representada, os honorários de sucumbência são\ndevidos aos advogados empregados\".\n3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Laurita Vaz e o voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha, acompanhando a relatora, as ratificações de votos dos Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin, acompanhados pelos\nvotos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves e Raul Araújo, por maioria, conhecer\ndos embargos de divergência e negar-lhes provimento. Vencidos as\nSras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Isabel Gallotti\ne o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que conheciam e davam\nprovimento dos embargos de divergência.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Thereza de\nAssis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos\nFerreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nSérgio Kukina.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nSustentaram oralmente o Dr. Andres Dias de Abreu, pela embargante, e\no Dr. Romildo Olgo Peixoto Júnior, pelos embargados.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004215 ANO:1963\n*****  EOAB-63    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00021","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO - SURGIMENTO - SENTENÇA)\n   STF - [[ARE-AgR 1014675]]\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TITULARIDADE - ADVOGADO)\n   STF - [[RE 6500]]-SP\n(VOTO VENCIDO - ADVOGADO EMPREGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBÊNCIA NO REGIME DA LEI 4.215/1963 E DO ART. 20 DO CPC/1973 -\nTITULARIDADE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 863784>>-SP, <<REsp 188768>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08d5183d271b23538cbeca184782089e3d7f61bd392a09fb15f7ab0430a4d5a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
