# Registro público: STJ — 1872414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-02
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992858449a6e92fd22628d4d4e72f43be70b1daff446cb3c201963bd91054b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N.
4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO
TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime
jurídico aplicável. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas
procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a
égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que
fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do
Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois,
impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal,
segundo a qual, "[n]as causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N.
4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO
TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime
jurídico aplicável. Precedentes.
2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas
procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a
égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que
fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do
Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois,
impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal,
segundo a qual, "[n]as causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados".
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
da Sra. Ministra Laurita Vaz e o voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, acompanhando a relatora, as ratificações de votos dos Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin, acompanhados pelos
votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Raul Araújo, por maioria, conhecer
dos embargos de divergência e negar-lhes provimento. Vencidos as
Sras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Isabel Gallotti
e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que conheciam e davam
provimento dos embargos de divergência.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Sérgio Kukina.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sustentaram oralmente o Dr. Andres Dias de Abreu, pela embargante, e
o Dr. Romildo Olgo Peixoto Júnior, pelos embargados.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO - SURGIMENTO - SENTENÇA)
   STF - [[ARE-AgR 1014675]]
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TITULARIDADE - ADVOGADO)
   STF - [[RE 6500]]-SP
(VOTO VENCIDO - ADVOGADO EMPREGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIA NO REGIME DA LEI 4.215/1963 E DO ART. 20 DO CPC/1973 -
TITULARIDADE DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 863784>>-SP, <<REsp 188768>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004215 ANO:1963
*****  EOAB-63    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00021
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1711324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2210378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
