# Registro público: STJ — 16090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-23
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfa86488c3b74b20023cc718c758ec907a80f4ac3e6dddcf3e7dac51da090e3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861048
- **Número de registro na fonte:** 202302502474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA.
NULIDADE. ART. 157, §1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
causando danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida por esta Relatora nos autos da CauInomCrim n.
87/DF estava amparada por indícios que não guardavam qualquer nexo
de causalidade com a prova declarada nula pelo TRF da 1ª Região.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA.
NULIDADE. ART. 157, §1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
causando danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
3. A decisão proferida por esta Relatora nos autos da CauInomCrim n.
87/DF estava amparada por indícios que não guardavam qualquer nexo
de causalidade com a prova declarada nula pelo TRF da 1ª Região.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis
Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA ILÍCITA - RECONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS
INDEPENDENTES)
   STJ - <<AgRg na Rcl 38410>>-ES, <<HC 597363>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / INQUÉRITO
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** bfa86488c3b74b20023cc718c758ec907a80f4ac3e6dddcf3e7dac51da090e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

