{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48366,"origem":"stj","sha256_origem":"542cf969cadc224129050e45cec4750843b4cc137b9968206950559590635473","registro_original":{"id_fonte":"000861049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na ReCoAp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS","numero_processo":"295","numero_registro":"202302566356","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-23","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE\nDINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118\nDO CPP.\n1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta\nprática de crimes contra a Administração Pública, de organização\ncriminosa e de lavagem de dinheiro.\n2. Não há dados que respaldem o deferimento da pretendida\nrestituição do veículo, sendo imperioso que se aguarde a realização\nde diligências por parte da Polícia Federal, que denotem o eventual\ninteresse na manutenção da constrição do bem, com vistas, inclusive,\na eventual pena de perdimento regrada no art. 91, II, \"b\", do\nCódigo Penal.\n3. O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da\nforma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida\nsua nomeação para o encargo de fiel depositário.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nSebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INDEFERIMENTO - INTERESSE PARA O\nPROCESSO - PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na ReCoAp 217>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a89b2ce920a03d3150bcb748684416158571046d9d72f8165c3baf419ee5ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
