{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48367,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6c0dc95879526673b666e24a51a128efc1d385ba8813926b07f22547f75229","registro_original":{"id_fonte":"000861090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3021","numero_registro":"202103649160","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-18","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE\nDECRETOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO SEM A DEVIDA\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO MÍNIMO DE\nDELIBAÇÃO. JUÍZO POLÍTICO DA LESIVIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NA VIA\nDA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO\nDE REGÊNCIA.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada\nofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia\npúblicas.\n3. O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por\nsuspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser\nmedida excepcional e não a regra, dependendo da demonstração robusta\ne inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação,\ntendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da\nmunicipalidade e do regular funcionamento de sua gestão\nadministrativa, que também devem ser considerados com veemência.\n4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de\nviolação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo, no que foi\nacompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva e os votos da\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti, do Sr. Ministro Sérgio Kukina e\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, no sentido de dar provimento ao\nagravo, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencidos as Sras.\nMinistras Relatora, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti e o Sr.\nMinistro Sérgio Kukina.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHerman Benjamin e Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - PREFEITO - AFASTAMENTO TEMPORÁRIO - NÃO\nTEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2561>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"783cf26c409ab2994eb8b513ce1aec4382f8eccf8f6b657891b1df94c8a3aa0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
