# Registro público: STJ — 3021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-18
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c6c0dc95879526673b666e24a51a128efc1d385ba8813926b07f22547f75229

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
DECRETOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO SEM A DEVIDA
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO MÍNIMO DE
DELIBAÇÃO. JUÍZO POLÍTICO DA LESIVIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NA VIA
DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por
suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser
medida excepcional e não a regra, dependendo da demonstração robusta
e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação,
tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da
municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão
administrativa, que também devem ser considerados com veemência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
DECRETOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO SEM A DEVIDA
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO MÍNIMO DE
DELIBAÇÃO. JUÍZO POLÍTICO DA LESIVIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NA VIA
DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
3. O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por
suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser
medida excepcional e não a regra, dependendo da demonstração robusta
e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação,
tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da
municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão
administrativa, que também devem ser considerados com veemência.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo, no que foi
acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva e os votos da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, do Sr. Ministro Sérgio Kukina e
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, no sentido de dar provimento ao
agravo, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencidos as Sras.
Ministras Relatora, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro Sérgio Kukina.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PREFEITO - AFASTAMENTO TEMPORÁRIO - NÃO
TEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt na SLS 2561>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
