{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48368,"origem":"stj","sha256_origem":"23e64f0a74cd10d7b98470f5f503cca71dc5f9cb5e97cb848f413958295f7c95","registro_original":{"id_fonte":"000861430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3050","numero_registro":"202104095530","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SLS. ESTADO\nECOSSOCIAL DE DIREITO. PROTEÇÃO DOS OCEANOS E DOS SEUS RECURSOS\nNATURAIS. PESCA DA TAINHA COM REDES DE EMALHE ANILHADO. POLÍTICA\nPÚBLICA PESQUEIRA E  AQUÍCOLA. FUNÇÃO NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.\nPRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.\nORDENAMENTO DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS\nPESQUEIROS. AUT ONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA\nPROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PRESSUPOSTOS, EFEITOS E LIMITE TEMPORAL DA\nSLS. ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/1992.\n1. A suspensão de liminar/sentença é providência excepcionalíssima,\ncondicionada à concreta demonstração, pelo requerente, de que a\niminente execução do pronunciamento judicial impugnado causa grave e\niminente lesão ao interesse público e a bens jurídicos\nespecialmente amparados pela legislação de regência, quais sejam, a\nordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas (art. 4º da Lei\nn. 8.437/1992). Destituída de natureza de recurso - inapta para\nsubstituí-lo ou adiantá-lo -, a decisão proferida na SLS não\ninterfere ou reduz, nem muito menos suprime, a livre e estendida\ncognição das instâncias competentes (recursais ou não) sobre o\nlitígio. Por isso, os juízos da causa não ficam presos ao quanto\nassentado na SLS, tendo irrestrita autonomia para apreciar e decidir\nas questões técnico-jurídicas da demanda, inclusive de modo\nabsolutamente diverso.\n2. O mar, os espaços naturais a ele associados e os seres vivos dele\ndependentes - ictiofauna, cetáceos, quelônios, flora marinha,\npraias, manguezais, corais, estuários, dunas, cordões arenosos,\nlagos e lagoas salinas, etc. - são simultaneamente bens da União e\nbens do patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. Nessa\ndupla qualificação, merecem proteção preventiva, precautória,\nefetiva e urgente, sobretudo em período de incertezas de toda ordem\nprovocadas pela crise da biodiversidade e pela crise das mudanças\nclimáticas. Trata-se de irrenunciável dever de tutela que sujeita\ntanto o legislador, o administrador e o juiz, como os agentes\neconômicos e o conjunto da população. Logo, inadmissível que a\npesca, atividade das mais antigas e importantes, ameace a\nsobrevivência das espécies e de processos migratórios reprodutivos,\nutilize métodos e instrumentos contrários às boas práticas indicadas\npela Ciência ou provoque dilapidação ou sobre-explotação, assim\nempobrecendo o amanhã ético, ecológico, cultural e econômico da\nhumanidade.\n3. A legislação ambiental é composta por uma pluralidade de fontes -\nnormas constitucionais, legais e administrativas. Nesse sentido, o\nEstado Ecossocial de Direito não se resume a um Estado legal de\nDireito, pois lastreado, acima da lei, em preceitos constitucionais\ne, abaixo da lei, em normas administrativas. Essa potestade\nnomotética, encarregada ao Poder Executivo, além de em nada arranhar\no princípio da separação dos poderes, representa condição\nestrutural e, portanto, imprescindível à efetiva consecução do rol\namplíssimo de direitos e obrigações ambientais do ordenamento. Na\ndefesa do meio ambiente e com maior razão no campo dos bens\nintegrantes do patrimônio estatal, como é o mar e os recursos\nmarinhos, o modelo de Constituição normativa depende, pois, não de\npossibilidades invulgares e ad hoc, mas de chamamento permanente à\nintervenção legiferante da administração. No Brasil e no mundo todo,\nmostra-se impossível, na prática, a aplicação da Constituição e das\nleis sem a edição de atos regulamentares de desdobramento\nsubstancial, procedimental e organizativo; de integração de vazios\nnormativos; de complementação e de pormenorização. Cuida-se, em\nverdade, de poder normativo cujo escopo principal começa com a\naplicação da lei, sim, mas que se casa com a imediata e direta\nefetivação de normas constitucionais garantidoras de direitos e\nfixadoras de deveres categóricos, muitas vezes com intenso e\ncomplexo conteúdo técnico (Resoluções do CONAMA e CONSEMAs,\nPortarias, Instruções Normativas, etc.).\n4. À vista disso, na hipótese dos autos, em tese, não sofre vício\nformal de origem Portaria sobre pesca editada pelos Ministérios\ncompetentes para tal. Em análise superficial e provisória, nesta SLS\nafigura-se caracterizada potencial lesão à economia pública, na\nmedida em que o juiz, ao que parece, substituiu a administração na\nexecução da política pública pesqueira e aquícola, inclusive em\nrelação a embarcações tipicamente artesanais e sem propósitos\ncomerciais. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem\ninfirmar, no geral, a decisão agravada. Importante realçar que aqui\nnão se impede, inviabiliza ou enfraquece análise completa do mérito\npelo Tribunal de apelação e pelo próprio STJ, instâncias que terão\ncondições de, com abrangência, debruçar-se sobre as múltiplas\nquestões deduzidas na ação civil pública. Em síntese, a parte\nagravante não apontou situações específicas ou dados concretos que,\nem SLS (e só no seu âmbito), efetivamente, pudessem demonstrar que o\ncomando judicial atual não deve prevalecer quanto ao reconhecimento\nde violação, em tese e em juízo não peremptório, de bens jurídicos\nresguardados pela legislação de regência.\n5.  A suspensão, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992,\nvigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação\nprincipal ou até outro prazo fixado pelo Presidente do Tribunal. No\ncaso sob exame, deve viger somente até o julgamento do recurso\n(AREsp n. 2.312.232/RS, Segunda Turma do STJ). Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Relator e os votos\ndos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan\nPaciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João\nOtávio de Noronha, no mesmo sentido, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11959!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11959!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11959!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00007","LEG:FED LEI:011959 ANO:2009\n        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00001 ART:00006\n        INC:00001 INC:00002 PAR:00007 LET:D","LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004 PAR:00009","LEG:FED LEI:014600 ANO:2023\n        ART:00036 INC:00013 ART:00039 INC:00006","LEG:FED PRI:000001 ANO:2023\n(MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS DO CLIMA E MINISTÉRIO DA\nPESCA E AQUICULTURA - MPA/MMA)"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AMBIENTAL - REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA - BALIZAS)\n   STJ - <<REsp 1462208>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6b6f7242787c1e681bbe68ad6e5e0a29f33e4690e767bc0cb89e5168f3686ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
