{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48369,"origem":"stj","sha256_origem":"87b43e5309060a92a1129380673ef5ce2ed4d509ebc27732108bbff3b1102ce5","registro_original":{"id_fonte":"000861431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1601","numero_registro":"202102336948","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.\nCULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.\n1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com\nprerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime\ntipificado no art. 129, caput, do Código Penal.\n2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no\nprazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime\nde lesão corporal praticado pelo acusado.\n3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se\nsuficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a\npersecução criminal.\n4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\nretroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do\nagente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual\nsentença condenatória. Súmula 438/STJ.\n5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou\nseja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação\nà tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.\n6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa\ncausa para o recebimento da denúncia.\n7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não\npode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração\nsobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição\nnas situações concretas.\n8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz\nrecebendo a denúncia e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitando a denúncia, , por\nmaioria, rejeitar a denúncia.\nLavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que retificou o\nvoto pela rejeição da denúncia. Os Srs. Ministros Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha que\nrecebiam a denúncia.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art44","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:438"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000438","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00044 ART:00395 INC:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1899529>>-RJ, <<AgRg no RHC 85929>>-AM\n(VOTO VENCIDO - CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA)\n   STJ - <<REsp 1456633>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1681b0b410502ca31729831a64dcf9c935f30385611044e24131e2034d9a4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
