# Registro público: STJ — 1601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-04
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b43e5309060a92a1129380673ef5ce2ed4d509ebc27732108bbff3b1102ce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com
prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no
prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime
de lesão corporal praticado pelo acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se
suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a
persecução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do
agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual
sentença condenatória. Súmula 438/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou
seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação
à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não
pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração
sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição
nas situações concretas.
- **Item 8 (texto oficial):** Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com
prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no
prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime
de lesão corporal praticado pelo acusado.
3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se
suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a
persecução criminal.
4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do
agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual
sentença condenatória. Súmula 438/STJ.
5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou
seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação
à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.
6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia.
7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não
pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração
sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição
nas situações concretas.
8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz
recebendo a denúncia e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitando a denúncia, , por
maioria, rejeitar a denúncia.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que retificou o
voto pela rejeição da denúncia. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha que
recebiam a denúncia.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art44, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES)
   STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1899529>>-RJ, <<AgRg no RHC 85929>>-AM
(VOTO VENCIDO - CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA)
   STJ - <<REsp 1456633>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:438

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000438
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00044 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 1826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Quando a lesão corporal é grave ou gravíssima](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-grave-ou-gravissima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-grave-ou-gravissima%2F)

### [Lesão corporal leve: o processo depende de você?](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-leve-precisa-representar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-leve-precisa-representar%2F)

