{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4837,"origem":"stj","sha256_origem":"5e2130a0670c5afe05431d814e049d70974227b15e00f24376134b0f7738eff4","registro_original":{"id_fonte":"000818137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951103","numero_registro":"202102347502","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO DE ALTO CUSTO\nMULTIPROFISSIONAL BOBATH. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE\nDETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM\nCERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO\nNAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA\nTERAPIA VINDICADA. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.\n1. A decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e\nnota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a\ninexistência de superioridade do método multiprofissional de alto\ncusto Bobath, assim como seu caráter claramente experimental (\"não\nhá regulamentação específica que determine o que seja esse método\nnem certificação que garanta a sua adequada aplicação\").\n2. A Segunda Seção definiu que \"estão excluídos das exigências\nmínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras\nde plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o\nfornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,\nI e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010\ndo CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da\nSaúde\" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo\ndiapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp\n1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda\nSeção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do\nprecedente, ser \"lícita a exclusão de cobertura de produto,\ntecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como\ntratamento clínico ou cirúrgico experimental\".\n3. Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento\nmultiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219,\nelaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em\n18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém\nconclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda\nexperimental, \"pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um\nestudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath\nem 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método\nVojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças\nsignificativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os\npróprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b)\n'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas\nde fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral\ne em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o\nmétodo de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos\nestudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e\napresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências\ncientíficas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica\nem relação às demais formas de reabilitação; d) \"mesmo que existisse\nevidência de superioridade, não há regulamentação específica que\ndetermine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua\nadequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a\npresente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)\" (AgInt\nno AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de 17/12/2021.). No mesmo diapasão, é a Nota\nTécnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP, também disponível no\nbanco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e\nobjetividade que \"o conceito Bobath não é superior a outras\nabordagens. [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas\nmetodológicas nos estudos revisados. Mais estudos de alta qualidade\nprecisam ser publicados. As diretrizes baseadas em evidências e não\na preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir\nda qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz\". E a\nrecentíssima nota técnica n. 75.034, emitida elo Nat-jus/SP em\n6/05/2022, analisando terapia pelo método Bobath, tem parecer\nconclusivo e objetivamente desfavorável, pontuando que o único\nestudo encontrado para pacientes com paralisia cerebral é de\nbaixíssima qualidade, \"Com número pequeno de participantes, sem\nrandomização e grupo de controle\".\n4. Por um lado, \"cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões\ndesastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e\nserviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura\ncontratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação\neconômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o\naumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano\nseguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos\nplanos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.\nAs medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras\nTécnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:\nQuartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)\" (AgInt no REsp n.\n1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 4/5/2021.). Por outro lado, \"segundo entendimento firmado\nneste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,\ndeve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos\npraticados pelas agências reguladoras\", \"sendo inviável qualquer\ndiscussão acerca do próprio mérito administrativo\" (AgInt nos EDcl\nno REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).\n5. \"Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado\n'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção\npor parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir\ndecisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos\nconcretos, que, somados, correspondem à definição de políticas\npúblicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela\njustiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar\npara as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em\ndecorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto\nque seria necessária para a definição de qualquer política pública\nque se pretenda venha em benefício de todos e não de uma\nminoria'.Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial\nindiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito\nindividual mal investigado) se transforme em summa injuria\n(interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se\nsubstitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de\npolíticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um\ndos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de\nDireito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia\nZanella. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses\nindividuais e coletivos)\" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe\n05/04/2021).\n6.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bba5a4962d10cbb481b647b86e56d4c4b8202d11aaf5deae381a297a443505e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
