# Registro público: STJ — 1951103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4837/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2130a0670c5afe05431d814e049d70974227b15e00f24376134b0f7738eff4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO DE ALTO CUSTO
MULTIPROFISSIONAL BOBATH. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE
DETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM
CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO
NAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA
TERAPIA VINDICADA. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e
nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a
inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto
custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não
há regulamentação específica que determine o que seja esse método
nem certificação que garanta a sua adequada aplicação").
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências
mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras
de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,
I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010
do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da
Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo
diapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp
1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda
Seção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do
precedente, ser "lícita a exclusão de cobertura de produto,
tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como
tratamento clínico ou cirúrgico experimental".
- **Item 3 (texto oficial):** Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento
multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219,
elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em
18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém
conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda
experimental, "pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um
estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath
em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método
Vojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças
significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os
próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b)
'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas
de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral
e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o
método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos
estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e
apresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências
científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica
em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse
evidência de superioridade, não há regulamentação específica que
determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua
adequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a
presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)" (AgInt
no AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.). No mesmo diapasão, é a Nota
Técnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP, também disponível no
banco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e
objetividade que "o conceito Bobath não é superior a outras
abordagens. [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas
metodológicas nos estudos revisados. Mais estudos de alta qualidade
precisam ser publicados. As diretrizes baseadas em evidências e não
a preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir
da qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz". E a
recentíssima nota técnica n. 75.034, emitida elo Nat-jus/SP em
6/05/2022, analisando terapia pelo método Bobath, tem parecer
conclusivo e objetivamente desfavorável, pontuando que o único
estudo encontrado para pacientes com paralisia cerebral é de
baixíssima qualidade, "Com número pequeno de participantes, sem
randomização e grupo de controle".
- **Item 4 (texto oficial):** Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões
desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e
serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura
contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação
econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o
aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano
seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos
planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras
Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:
Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n.
1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/5/2021.). Por outro lado, "segundo entendimento firmado
neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,
deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos
praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer
discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado
'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção
por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir
decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos
concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas
públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela
justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar
para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em
decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto
que seria necessária para a definição de qualquer política pública
que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma
minoria'.Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial
indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito
individual mal investigado) se transforme em summa injuria
(interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se
substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de
políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um
dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de
Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses
individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe
05/04/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO DE ALTO CUSTO
MULTIPROFISSIONAL BOBATH. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE
DETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM
CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO
NAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA
TERAPIA VINDICADA. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e
nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a
inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto
custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não
há regulamentação específica que determine o que seja esse método
nem certificação que garanta a sua adequada aplicação").
2. A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências
mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras
de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,
I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010
do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da
Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo
diapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp
1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda
Seção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do
precedente, ser "lícita a exclusão de cobertura de produto,
tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como
tratamento clínico ou cirúrgico experimental".
3. Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento
multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219,
elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em
18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém
conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda
experimental, "pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um
estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath
em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método
Vojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças
significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os
próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b)
'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas
de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral
e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o
método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos
estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e
apresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências
científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica
em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse
evidência de superioridade, não há regulamentação específica que
determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua
adequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a
presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)" (AgInt
no AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.). No mesmo diapasão, é a Nota
Técnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP, também disponível no
banco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e
objetividade que "o conceito Bobath não é superior a outras
abordagens. [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas
metodológicas nos estudos revisados. Mais estudos de alta qualidade
precisam ser publicados. As diretrizes baseadas em evidências e não
a preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir
da qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz". E a
recentíssima nota técnica n. 75.034, emitida elo Nat-jus/SP em
6/05/2022, analisando terapia pelo método Bobath, tem parecer
conclusivo e objetivamente desfavorável, pontuando que o único
estudo encontrado para pacientes com paralisia cerebral é de
baixíssima qualidade, "Com número pequeno de participantes, sem
randomização e grupo de controle".
4. Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões
desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e
serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura
contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação
econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o
aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano
seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos
planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras
Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:
Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n.
1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 4/5/2021.). Por outro lado, "segundo entendimento firmado
neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,
deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos
praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer
discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl
no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
5. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado
'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção
por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir
decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos
concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas
públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela
justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar
para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em
decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto
que seria necessária para a definição de qualquer política pública
que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma
minoria'.Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial
indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito
individual mal investigado) se transforme em summa injuria
(interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se
substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de
políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um
dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de
Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Judicialização de políticas públicas pode opor interesses
individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe
05/04/2021).
6.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
