# Registro público: STJ — 2027163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d8a83abee82310495c4ad184839265b47826872800f23c276338cc29bbd962b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE  AFETAÇÃO. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO  PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A
ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE  DE CONHECIMENTO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO
AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Temas propostos para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos:
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a
pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de
concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha
participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo
judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional
quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente
público.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais
repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.005.469/RJ, REsp
2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp
2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE  AFETAÇÃO. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO  PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A
ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE  DE CONHECIMENTO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO
AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Temas propostos para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos:
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a
pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de
concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha
participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo
judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional
quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente
público.
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais
repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.005.469/RJ, REsp
2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp
2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art.
257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca das seguintes
questões jurídicas: "Possibilidade de redirecionamento da execução a
pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de
concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha
participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo
judicial". E, ainda, por unanimidade, suspender a tramitação de
todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre idêntica questão jurídica, inclusive os recursos que tramitam
no Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E ART:0256F ART:0256M ART:0256X ART:0257A
        PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1980997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158787/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1914458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53116/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1980730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158786/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
