# Registro público: STJ — 1843191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34b0046acf9e9add9aba52c56dd4327bf12b4e42c62142d2f8f83c1eee4566f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4b7631d5-0132-41e8-aecf-a4ac961ddec1/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861755
- **Número de registro na fonte:** 202100538894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI,
DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF.
INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar
omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do
STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto
do extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito
realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por
conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o
parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a
decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de
novo juízo de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI,
DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF.
INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar
omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do
STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto
do extraordinário.
3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito
realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por
conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o
parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a
decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de
novo juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a34b0046acf9e9add9aba52c56dd4327bf12b4e42c62142d2f8f83c1eee4566f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** a34b0046acf9e9add9aba52c56dd4327bf12b4e42c62142d2f8f83c1eee4566f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

