{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4838,"origem":"stj","sha256_origem":"0ad392851c82cf0580a470d92bc75ba2e4c6c12111f6f3fb2c2593b7f6070898","registro_original":{"id_fonte":"000818139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988410","numero_registro":"202103027893","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO\nCONHECEU DO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1.É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n2.A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n2.1.Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial\nno REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da\nocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da\npublicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n2.2. \"A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da\nPaixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal,\nsendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a\nsuspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão\nde lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte\nde origem.\" (AgInt no AREsp 1502923/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)\n3.Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"589d19605f4aa80ad4d9e9ade2f77b1c5bca06ae21a03fda39843ea9dc75b857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
